STF HC 85751 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BALIZAS - APRECIAÇÃO. Incumbe
ao julgador apreciar o concurso dos requisitos previstos no artigo
89 da Lei nº 9.099/95, não implicando invasão do espaço destinado ao
Ministério Público a glosa de proposta efetuada.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES - PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE. O requisito de não estar sendo o acusado
processado não encerra a presunção de culpabilidade, mas dado
relativo a certa política criminal adotada.
Ementa
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BALIZAS - APRECIAÇÃO. Incumbe
ao julgador apreciar o concurso dos requisitos previstos no artigo
89 da Lei nº 9.099/95, não implicando invasão do espaço destinado ao
Ministério Público a glosa de proposta efetuada.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES - PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE. O requisito de não estar sendo o acusado
processado não encerra a presunção de culpabilidade, mas dado
relativo a certa política criminal adotada.Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1a. Turma,
17.05.20
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-00447 RTJ VOL-00199-03 PP-01130
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : OTÁVIO ROMANINI FILHO OU OCTÁVIO ROMANINI FILHO
IMPTE.(S) : OTÁVIO ROMANINI FILHO
ADVDO.(A/S) : OCTÁVIO ROMANINI E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
30ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ
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