STF HC 85773 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO
DO MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA
CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte, para fixar a
competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a
perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo
o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça
Estadual.
Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso,
mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum
atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua
fé pública e sua credibilidade.
Deste modo, a falsificação de
documento público praticada no caso atinge interesse da União, o
que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da
República.
Ordem concedida para fixar a competência da Justiça
Federal para processamento e julgamento do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO
DO MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA
CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte, para fixar a
competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a
perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo
o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça
Estadual.
Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso,
mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum
atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua
fé pública e sua credibilidade.
Deste modo, a falsificação de
documento público praticada no caso atinge interesse da União, o
que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da
República.
Ordem concedida para fixar a competência da Justiça
Federal para processamento e julgamento do feito.Decisão
Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-01 PP-00189 RTJ VOL-00200-03 PP-01306
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ESPEDITO PEREIRA DAS NEVES OU ESPEDITO
PEREIRA NEVES
IMPTE.(S) : NILTON VIEIRA MIRANDA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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