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Jurisprudência


STF HC 85773 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - E USO DO MESMO JUNTO A BANCO PRIVADO PARA RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FALSIFICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República. Ordem concedida para fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Decisão
Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-01 PP-00189 RTJ VOL-00200-03 PP-01306
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : ESPEDITO PEREIRA DAS NEVES OU ESPEDITO PEREIRA NEVES IMPTE.(S) : NILTON VIEIRA MIRANDA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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