STF HC 85775 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: INEXISTÊNCIA.
I. - O decreto de prisão preventiva está fundamentado e atende ao contido no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. - A circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão.
III. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: INEXISTÊNCIA.
I. - O decreto de prisão preventiva está fundamentado e atende ao contido no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. - A circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão.
III. - HC indeferido.Decisão
A turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, vencido o Presidente, que o deferia.
Falou, pelos pacientes, o Dr. José Domingues Guimarães Ribeiro.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACIENTE: REJANE LEONARDO
PACIENTE: DILMAR LIMA FLORES FILHO
PACIENTE: JORGE DA SILVA
IMPETRANTE: JOSÉ DOMINGUES GUIMARÃES RIBEIRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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