STF HC 85824 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada
ad perpetuam memoriam. Inquirição de testemunhas.
Inadmissibilidade. Revelia. Réu revel citado por edital. Não
comparecimento por si nem por advogado constituído. Prova não
urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ordem concedida.
Inteligência dos arts. 92, 93 e 366 cc. 225, todos do CPP. Se o
acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado,
pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada
de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente
nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada
ad perpetuam memoriam. Inquirição de testemunhas.
Inadmissibilidade. Revelia. Réu revel citado por edital. Não
comparecimento por si nem por advogado constituído. Prova não
urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ordem concedida.
Inteligência dos arts. 92, 93 e 366 cc. 225, todos do CPP. Se o
acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado,
pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada
de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente
nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00215 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 513-517 RTJ VOL-00208-01 PP-00221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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