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Jurisprudência


STF HC 85837 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREOSSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Para conciliar a norma do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (a exigir das decisões judiciais adequada fundamentação) com aquela inscrita na alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º (soberania dos veredictos do Júri), não deve a sentença de pronúncia tecer aprofundado exame do acervo probatório subjacente à acusação. Satisfaz às exigências do art. 408 do Código de Processo Penal o edito de pronúncia que dá conta da existência do crime e que aponta indícios suficientes da autoria delitiva. Não importa em cerceamento de defesa decisão fundamentada do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de recurso especial ante a existência de vício formal. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 15.12.2005.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00051 EMENT VOL-02243-02 PP-00262 RTJ VOL-00201-01 PP-00215 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 398-405
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : LUIZ CARLOS SCHLOSSER OU LUIS CARLOS SCHOLESSER OU LUIS CARLOS SCHLOSSER IMPTE.(S) : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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