STF HC 85838 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO - "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA ATO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TRIBUNAL QUE,
NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA, NÃO SE QUALIFICA COMO TRIBUNAL
SUPERIOR - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA APRECIAR O PRESENTE "HABEAS CORPUS" - RECURSO
IMPROVIDO.
- Após o advento da EC nº 22/1999, não mais compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
"habeas corpus" impetrado contra ato emanado de Tribunal que não se
qualifica, constitucionalmente, como Tribunal Superior.
- A
locução constitucional "Tribunais Superiores" abrange, na
organização judiciária brasileira, apenas o Tribunal Superior
Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do
Trabalho e o Superior Tribunal Militar.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO - "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA ATO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TRIBUNAL QUE,
NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA, NÃO SE QUALIFICA COMO TRIBUNAL
SUPERIOR - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA APRECIAR O PRESENTE "HABEAS CORPUS" - RECURSO
IMPROVIDO.
- Após o advento da EC nº 22/1999, não mais compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
"habeas corpus" impetrado contra ato emanado de Tribunal que não se
qualifica, constitucionalmente, como Tribunal Superior.
- A
locução constitucional "Tribunais Superiores" abrange, na
organização judiciária brasileira, apenas o Tribunal Superior
Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do
Trabalho e o Superior Tribunal Militar.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02206-02 PP-00409
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AUGUSTO PAULO BARATTO OU AUGUSTO PAULO BARATO
ADV.(A/S) : WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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