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Jurisprudência


STF HC 85844 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SE SUSTENTAM. HABEAS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DEFERIDO. CONCEDIDA, DE OFÍCIO, ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto à nulidade de citação, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. A sentença condenatória não expôs as razões por que impediu que o réu interpusesse a apelação em liberdade. Embora decretada a prisão preventiva, seus fundamentos - gravidade em abstrato, garantia da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal - não se sustentam. O primeiro, por não encontrar eco na jurisprudência desta Corte. A garantia da instrução, porque a prolação da sentença supera o argumento. E a garantia da aplicação da lei penal, porque invocada como mero "sucedâneo natural da instrução criminal", em termos abstratos. Conclui-se, portanto, que o recurso de apelação do paciente deixou de ser conhecido com base, apenas, no fato de ter ele permanecido revel durante todo o trâmite da ação penal de origem. Entretanto, é justamente a legalidade desta declaração de revelia que a defesa questiona na apelação, alegando que a citação editalícia foi promovida antes de se esgotarem as diligências necessárias para encontrar o paciente. Assim, o paciente já cumpriu oito anos de uma pena ilegalmente transitada em julgado, e o decreto prisional data de mais de dez anos atrás, circunstâncias aptas a tornar excessivo o prazo prisional. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, para determinar que o Tribunal competente conheça da apelação do paciente. Concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, para cassar o decreto de prisão preventiva.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgue, como entender de direito, o recurso de apelação criminal interposto pelo ora paciente. A Turma, também por unanimidade, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, o decreto de prisão cautelar do paciente, determinando seja ele colocado em liberdade, se por al não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.

Data do Julgamento : 21/11/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00697
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : SANDRO CORREIA DE LIMA IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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