STF HC 85844 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
EM LIBERDADE. VEDAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA CUJOS
FUNDAMENTOS NÃO SE SUSTENTAM. HABEAS PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DEFERIDO. CONCEDIDA, DE OFÍCIO, ORDEM DE HABEAS
CORPUS, PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE
DECRETADA.
Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto
à nulidade de citação, o que impede seu conhecimento por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
A sentença
condenatória não expôs as razões por que impediu que o réu
interpusesse a apelação em liberdade.
Embora decretada a prisão
preventiva, seus fundamentos - gravidade em abstrato, garantia da
instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal - não se
sustentam. O primeiro, por não encontrar eco na jurisprudência
desta Corte. A garantia da instrução, porque a prolação da
sentença supera o argumento. E a garantia da aplicação da lei
penal, porque invocada como mero "sucedâneo natural da instrução
criminal", em termos abstratos.
Conclui-se, portanto, que o
recurso de apelação do paciente deixou de ser conhecido com base,
apenas, no fato de ter ele permanecido revel durante todo o
trâmite da ação penal de origem. Entretanto, é justamente a
legalidade desta declaração de revelia que a defesa questiona na
apelação, alegando que a citação editalícia foi promovida antes
de se esgotarem as diligências necessárias para encontrar o
paciente.
Assim, o paciente já cumpriu oito anos de uma pena
ilegalmente transitada em julgado, e o decreto prisional data de
mais de dez anos atrás, circunstâncias aptas a tornar excessivo o
prazo prisional.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte,
concedida, para determinar que o Tribunal competente conheça da
apelação do paciente.
Concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus, para cassar o decreto de prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
EM LIBERDADE. VEDAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA CUJOS
FUNDAMENTOS NÃO SE SUSTENTAM. HABEAS PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DEFERIDO. CONCEDIDA, DE OFÍCIO, ORDEM DE HABEAS
CORPUS, PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE
DECRETADA.
Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto
à nulidade de citação, o que impede seu conhecimento por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
A sentença
condenatória não expôs as razões por que impediu que o réu
interpusesse a apelação em liberdade.
Embora decretada a prisão
preventiva, seus fundamentos - gravidade em abstrato, garantia da
instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal - não se
sustentam. O primeiro, por não encontrar eco na jurisprudência
desta Corte. A garantia da instrução, porque a prolação da
sentença supera o argumento. E a garantia da aplicação da lei
penal, porque invocada como mero "sucedâneo natural da instrução
criminal", em termos abstratos.
Conclui-se, portanto, que o
recurso de apelação do paciente deixou de ser conhecido com base,
apenas, no fato de ter ele permanecido revel durante todo o
trâmite da ação penal de origem. Entretanto, é justamente a
legalidade desta declaração de revelia que a defesa questiona na
apelação, alegando que a citação editalícia foi promovida antes
de se esgotarem as diligências necessárias para encontrar o
paciente.
Assim, o paciente já cumpriu oito anos de uma pena
ilegalmente transitada em julgado, e o decreto prisional data de
mais de dez anos atrás, circunstâncias aptas a tornar excessivo o
prazo prisional.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte,
concedida, para determinar que o Tribunal competente conheça da
apelação do paciente.
Concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus, para cassar o decreto de prisão preventiva.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgue, como entender
de direito, o recurso de apelação criminal interposto pelo ora
paciente. A Turma, também por unanimidade, concedeu, de ofício, ordem
de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, o decreto de prisão
cautelar do paciente, determinando seja ele colocado em liberdade, se
por al não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª
Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00697
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SANDRO CORREIA DE LIMA
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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