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Jurisprudência


STF HC 85851 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Acusada citada por editais que conteriam supostos vícios. Constituição de defensor antes do interrogatório. Realização deste anterior ao início de vigência da Lei nº 9.271/96. Irretroatividade do art. 366 do CPP, na nova redação. Exercício amplo dos poderes da defesa no curso do processo. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. HC denegado. Aplicação dos arts. 563 e 570 do CPP. Não há nulidade no processo penal, se o réu citado por editais, ainda que supostamente defeituosos, comparece ao processo, antes do interrogatório, mediante defensor constituído, que exerce, sem peias, todos os poderes processuais da defesa.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.06.2009.

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00189
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): NOELY MARIA COSTA DE SOUZA IMPTE.(S): ÉRICO LIMA SILVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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