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Jurisprudência


STF HC 85858 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. II - STF: competência originária para habeas-corpus contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse suscitadas. 1. Contra decisões proferidas em recurso de devolução integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a exemplo do que sucede na apelação - o cabimento do habeas-corpus para a instância superposta independe de que o seu fundamento tenha sido expressamente suscitado ou repelido: precedentes. 2. Diversamente, contudo, se se trata de recurso de devolução restrita, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator, a exemplo do que ocorre quando se impugna decisão do STJ em recurso especial, que só lhe devolve o conhecimento da questão federal respectiva: precedentes.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração como agravo regimental no habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade de votos, a Turma lhe negou provimento. 1a. Turma, 22.06.2005.

Data do Julgamento : 22/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00027 EMENT VOL-02202-3 PP-00487
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MEDIANEIRA MARIA CONSOLI ADV.(A/S) : WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA ADV.(A/S) : CRISTIANO ROSSETO DA SILVA EMBDO.(A/S) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 620.654 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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