STF HC 85858 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I - Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
II - STF: competência originária para habeas-corpus
contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões
nesse suscitadas.
1. Contra decisões proferidas em recurso de
devolução integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a
exemplo do que sucede na apelação - o cabimento do habeas-corpus
para a instância superposta independe de que o seu fundamento tenha
sido expressamente suscitado ou repelido: precedentes.
2.
Diversamente, contudo, se se trata de recurso de devolução restrita,
o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido
há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator, a
exemplo do que ocorre quando se impugna decisão do STJ em recurso
especial, que só lhe devolve o conhecimento da questão federal
respectiva: precedentes.
Ementa
I - Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
II - STF: competência originária para habeas-corpus
contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões
nesse suscitadas.
1. Contra decisões proferidas em recurso de
devolução integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a
exemplo do que sucede na apelação - o cabimento do habeas-corpus
para a instância superposta independe de que o seu fundamento tenha
sido expressamente suscitado ou repelido: precedentes.
2.
Diversamente, contudo, se se trata de recurso de devolução restrita,
o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido
há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator, a
exemplo do que ocorre quando se impugna decisão do STJ em recurso
especial, que só lhe devolve o conhecimento da questão federal
respectiva: precedentes.Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental no habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade de votos, a Turma lhe negou provimento.
1a. Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00027 EMENT VOL-02202-3 PP-00487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MEDIANEIRA MARIA CONSOLI
ADV.(A/S) : WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA
ADV.(A/S) : CRISTIANO ROSSETO DA SILVA
EMBDO.(A/S) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 620.654 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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