STF HC 85861 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - CO-RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE - ALCANCE - ACUSADO
DIVERSO. A circunstância de os co-réus haverem sido presos em
flagrante não respalda a prisão preventiva de outro agente acusado
de estar envolvido e que não foi surpreendido na prática
criminosa.
PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE INCURSÃO EM OUTROS
CRIMES. Tratando-se de acusado sem antecedentes criminais, cabe
afastar a suposição de que, solto, voltará a delinqüir, isso
considerada a necessidade da custódia.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU FORAGIDO. A prisão preventiva, com o
objetivo de preservar a instrução criminal, há de estar lastreada em
dado concreto em face do comportamento do acusado, sendo elemento
neutro o fato de haver deixado o distrito da culpa.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - CO-RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE - ALCANCE - ACUSADO
DIVERSO. A circunstância de os co-réus haverem sido presos em
flagrante não respalda a prisão preventiva de outro agente acusado
de estar envolvido e que não foi surpreendido na prática
criminosa.
PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE INCURSÃO EM OUTROS
CRIMES. Tratando-se de acusado sem antecedentes criminais, cabe
afastar a suposição de que, solto, voltará a delinqüir, isso
considerada a necessidade da custódia.
PRISÃO PREVENTIVA -
INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU FORAGIDO. A prisão preventiva, com o
objetivo de preservar a instrução criminal, há de estar lastreada em
dado concreto em face do comportamento do acusado, sendo elemento
neutro o fato de haver deixado o distrito da culpa.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Cláudio dos Santos.
1ª. Turma, 21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00028 EMENT VOL-02202-3 PP-00496 RTJ VOL-00201-01 PP-00220 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 484-487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ELDER LUIZ GONÇALVES DE JESUS
IMPTE.(S) : JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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