STF HC 85868 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS.
DESAFORAMENTO. COMPLEXIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE RESPALDEM O DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE
CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.
A alegação de excesso de prazo da
prisão preventiva não procede, uma vez que se trata de processo
por homicídio envolvendo quatro réus, com a necessidade de
desaforar o julgamento por culpa da defesa.
A prisão preventiva
foi decretada sem respaldo em dados concretos. A gravidade em
abstrato dos crimes não é, por si só, motivação hábil para a
decretação da prisão preventiva com base na ameaça à ordem
pública. Precedentes.
O fundamento da garantia da instrução
criminal foi apenas formalmente sustentado, nele sendo apontado
um intangível "temor" que as testemunhas sempre sentiriam em
casos de crime de homicídio, embora, no caso dos autos, nenhuma
se tenha recusado a colaborar.
A vedação à liberdade provisória
contida na Lei de Crimes Hediondos não obriga a custódia
preventiva nem a manutenção de prisão cautelar ilegalmente
decretada. Diferença entre os atos de relaxamento e de revogação
da prisão preventiva e o de concessão de liberdade
provisória.
Ordem concedida, sem prejuízo de que, presentes os
requisitos autorizadores e demonstrados fundamentos concretos,
seja decretada nova cautela.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS.
DESAFORAMENTO. COMPLEXIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE RESPALDEM O DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE
CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.
A alegação de excesso de prazo da
prisão preventiva não procede, uma vez que se trata de processo
por homicídio envolvendo quatro réus, com a necessidade de
desaforar o julgamento por culpa da defesa.
A prisão preventiva
foi decretada sem respaldo em dados concretos. A gravidade em
abstrato dos crimes não é, por si só, motivação hábil para a
decretação da prisão preventiva com base na ameaça à ordem
pública. Precedentes.
O fundamento da garantia da instrução
criminal foi apenas formalmente sustentado, nele sendo apontado
um intangível "temor" que as testemunhas sempre sentiriam em
casos de crime de homicídio, embora, no caso dos autos, nenhuma
se tenha recusado a colaborar.
A vedação à liberdade provisória
contida na Lei de Crimes Hediondos não obriga a custódia
preventiva nem a manutenção de prisão cautelar ilegalmente
decretada. Diferença entre os atos de relaxamento e de revogação
da prisão preventiva e o de concessão de liberdade
provisória.
Ordem concedida, sem prejuízo de que, presentes os
requisitos autorizadores e demonstrados fundamentos concretos,
seja decretada nova cautela.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente,justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-04 PP-00710
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO CÉLIO JULIASSE BASTOS
IMPTE.(S) : NILO BATISTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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