STF HC 85872 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. JUIZADO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Lesão corporal culposa
causada por médico. Vítima que compareceu à delegacia de polícia no
dia seguinte ao fato supostamente delituoso para manifestar a
intenção de responsabilizá-lo criminalmente, tão logo o
identificasse. Data que não pode ser tida como termo inicial da
representação, que foi oferecida no prazo decadencial, computado a
partir da identificação superveniente da autoria, na forma do que
prevê o artigo 38 do CPP.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. JUIZADO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Lesão corporal culposa
causada por médico. Vítima que compareceu à delegacia de polícia no
dia seguinte ao fato supostamente delituoso para manifestar a
intenção de responsabilizá-lo criminalmente, tão logo o
identificasse. Data que não pode ser tida como termo inicial da
representação, que foi oferecida no prazo decadencial, computado a
partir da identificação superveniente da autoria, na forma do que
prevê o artigo 38 do CPP.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02210-02 PP-00223 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 488-493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MÁRIO MÜLLER LORENZATO
IMPTE.(S) : FABIANA MACHADO FURLAN
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ARAÇATUBA
Mostrar discussão