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Jurisprudência


STF HC 85877 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. 1. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à possibilidade de expedição de mandado de prisão em desfavor do réu que teve sua condenação confirmada em segunda instância, quando pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou extraordinário) interposto pela defesa. 2. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534). 3. Por ocasião do julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora. 4. Verifico do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, que foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo paciente, sendo certo, ainda, que o agravo de instrumento e o agravo regimental interpostos pela defesa foram desprovidos, com decisão transitada em julgado em 12.12.2008, tendo sido determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem em 17.12.2008. 5. Deste modo, houve perda do objeto do presente habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente writ, revogando, assim, a decisão cautelar anteriormente concedida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu a cautelar, para o fim de o paciente recorrer em liberdade, e determinou o sobrestamento do feito até a decisão do Plenário. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Plutarco. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.06.2005. Decisão: A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o presente writ, revogando a decisão cautelar anteriormente concedida, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00401
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): GAUDÊNCIO JACINTO DA SILVA IMPTE.(S): FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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