STF HC 85877 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA
CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. WRIT
PREJUDICADO.
1. A questão tratada no presente habeas corpus
diz respeito à possibilidade de expedição de mandado de prisão em
desfavor do réu que teve sua condenação confirmada em segunda
instância, quando pendente de julgamento recurso sem efeito
suspensivo (recurso especial ou extraordinário) interposto pela
defesa.
2. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da
não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a
hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os
requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC
84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº
534).
3. Por ocasião do julgamento, me posicionei
contrariamente à tese vencedora.
4. Verifico do sítio
eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, que foi negado
seguimento ao recurso especial interposto pelo paciente, sendo
certo, ainda, que o agravo de instrumento e o agravo regimental
interpostos pela defesa foram desprovidos, com decisão transitada
em julgado em 12.12.2008, tendo sido determinada a baixa dos
autos ao Tribunal de origem em 17.12.2008.
5. Deste modo, houve
perda do objeto do presente habeas corpus, diante do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
6. Por todo o exposto, julgo
prejudicado o presente writ, revogando, assim, a decisão cautelar
anteriormente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA
CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. WRIT
PREJUDICADO.
1. A questão tratada no presente habeas corpus
diz respeito à possibilidade de expedição de mandado de prisão em
desfavor do réu que teve sua condenação confirmada em segunda
instância, quando pendente de julgamento recurso sem efeito
suspensivo (recurso especial ou extraordinário) interposto pela
defesa.
2. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da
não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a
hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os
requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC
84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº
534).
3. Por ocasião do julgamento, me posicionei
contrariamente à tese vencedora.
4. Verifico do sítio
eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, que foi negado
seguimento ao recurso especial interposto pelo paciente, sendo
certo, ainda, que o agravo de instrumento e o agravo regimental
interpostos pela defesa foram desprovidos, com decisão transitada
em julgado em 12.12.2008, tendo sido determinada a baixa dos
autos ao Tribunal de origem em 17.12.2008.
5. Deste modo, houve
perda do objeto do presente habeas corpus, diante do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
6. Por todo o exposto, julgo
prejudicado o presente writ, revogando, assim, a decisão cautelar
anteriormente concedida.Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu a cautelar, para o fim de o
paciente
recorrer em liberdade, e determinou o sobrestamento do feito até a
decisão do Plenário. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Plutarco.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.06.2005.
Decisão: A
Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o presente writ,
revogando a decisão cautelar anteriormente concedida, nos termos
do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): GAUDÊNCIO JACINTO DA SILVA
IMPTE.(S): FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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