STF HC 85886 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
1. A sentença condenatória, mantida em segundo grau de
jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637),
independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos
eventualmente cabíveis - especial e extraordinário - não têm efeito
suspensivo.
2. HC indeferido.
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
1. A sentença condenatória, mantida em segundo grau de
jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637),
independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos
eventualmente cabíveis - especial e extraordinário - não têm efeito
suspensivo.
2. HC indeferido.Decisão
Suspenso o julgamento, aguardando-se o voto do Senhor Ministro Celso de
Mello. Falou, pelo paciente, o Dr. João Gilberto. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.08.2005.
A Turma, preliminarmente, por votação majoritária, não acolheu a
proposta de que se submetesse ao Plenário da Corte o julgamento da
presente causa, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar
Mendes. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por votação unânime,
indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Falou, pelo paciente, o Dr. João Gilberto e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-02 PP-00217 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 454-461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCELO PIRES VIEIRA
IMPTE.(S) : DENISE MARTHA ALVARIZA GARCIA DEMERCIAN
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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