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Jurisprudência


STF HC 85886 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. 1. A sentença condenatória, mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis - especial e extraordinário - não têm efeito suspensivo. 2. HC indeferido.
Decisão
Suspenso o julgamento, aguardando-se o voto do Senhor Ministro Celso de Mello. Falou, pelo paciente, o Dr. João Gilberto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.08.2005. A Turma, preliminarmente, por votação majoritária, não acolheu a proposta de que se submetesse ao Plenário da Corte o julgamento da presente causa, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. João Gilberto e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-02 PP-00217 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 454-461
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : MARCELO PIRES VIEIRA IMPTE.(S) : DENISE MARTHA ALVARIZA GARCIA DEMERCIAN COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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