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Jurisprudência


STF HC 85900 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
I. Prisão por pronúncia: se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual. II. HC: STJ: competência. No habeas corpus, ao menos quando sequer em parte fora deferido, como no caso, pode a instância ad quem analisar a integralidade do decreto impugnado na instância inferior, sobretudo porque os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada material. III. Prisão preventiva: a gravidade e a plausibilidade da imputação não se prestam a justificar a medida cautelar extrema da prisão preventiva, que princípios constitucionais eminentes não admitem possa servir de aplicação antecipada da sanção penal. IV. Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública: fundamentação insuficiente, dado que baseada em circunstância de fato que nada tem a ver com o paciente, malgrado apropriada a alguns dos co-réus. Invocação da necessidade de "assegurar o livre exercício da fiscalização", especialmente a trabalhista, prejudicada pela soltura dos outros supostos mandantes do crime, se não atribuído ao paciente nenhum fato específico que justifique o receio de futuros embaraços à atuação de fiscais na região. V. Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei penal: fuga posterior à decretação: irrelevância. É irrelevante para a manutenção da prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia do paciente, após o decreto da prisão cautelar, cuja validade contesta em juízo: agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação dela: precedentes do Supremo Tribunal. VI. Liberdade provisória concedida.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Raul Livino e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. 1ª. Turma, 16.08.2005. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto, que o indeferia. 1ª. Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02215-02 PP-00366
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : NORBERTO MÂNICA IMPTE.(S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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