STF HC 85900 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão por pronúncia: se a pronúncia, para conservar
preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de
prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina
de nulidade a prisão processual.
II. HC: STJ:
competência.
No habeas corpus, ao menos quando sequer em parte
fora deferido, como no caso, pode a instância ad quem analisar a
integralidade do decreto impugnado na instância inferior, sobretudo
porque os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada
material.
III. Prisão preventiva: a gravidade e a plausibilidade
da imputação não se prestam a justificar a medida cautelar extrema
da prisão preventiva, que princípios constitucionais eminentes não
admitem possa servir de aplicação antecipada da sanção penal.
IV.
Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal e da garantia
da ordem pública: fundamentação insuficiente, dado que baseada em
circunstância de fato que nada tem a ver com o paciente, malgrado
apropriada a alguns dos co-réus.
Invocação da necessidade de
"assegurar o livre exercício da fiscalização", especialmente a
trabalhista, prejudicada pela soltura dos outros supostos mandantes
do crime, se não atribuído ao paciente nenhum fato específico que
justifique o receio de futuros embaraços à atuação de fiscais na
região.
V. Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei
penal: fuga posterior à decretação: irrelevância.
É irrelevante
para a manutenção da prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia
do paciente, após o decreto da prisão cautelar, cuja validade
contesta em juízo: agride à garantia da tutela jurisdicional
exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua
prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação
dela: precedentes do Supremo Tribunal.
VI. Liberdade provisória
concedida.
Ementa
I. Prisão por pronúncia: se a pronúncia, para conservar
preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de
prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina
de nulidade a prisão processual.
II. HC: STJ:
competência.
No habeas corpus, ao menos quando sequer em parte
fora deferido, como no caso, pode a instância ad quem analisar a
integralidade do decreto impugnado na instância inferior, sobretudo
porque os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada
material.
III. Prisão preventiva: a gravidade e a plausibilidade
da imputação não se prestam a justificar a medida cautelar extrema
da prisão preventiva, que princípios constitucionais eminentes não
admitem possa servir de aplicação antecipada da sanção penal.
IV.
Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal e da garantia
da ordem pública: fundamentação insuficiente, dado que baseada em
circunstância de fato que nada tem a ver com o paciente, malgrado
apropriada a alguns dos co-réus.
Invocação da necessidade de
"assegurar o livre exercício da fiscalização", especialmente a
trabalhista, prejudicada pela soltura dos outros supostos mandantes
do crime, se não atribuído ao paciente nenhum fato específico que
justifique o receio de futuros embaraços à atuação de fiscais na
região.
V. Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei
penal: fuga posterior à decretação: irrelevância.
É irrelevante
para a manutenção da prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia
do paciente, após o decreto da prisão cautelar, cuja validade
contesta em juízo: agride à garantia da tutela jurisdicional
exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua
prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação
dela: precedentes do Supremo Tribunal.
VI. Liberdade provisória
concedida.Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau
deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro
Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Raul Livino e pelo Ministério
Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso
Braz Lucas. 1ª. Turma, 16.08.2005.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, deferiu o
pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Carlos Britto, que o indeferia. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02215-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NORBERTO MÂNICA
IMPTE.(S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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