STF HC 85921 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMUTAÇÃO DA PENA - NATUREZA. A comutação da pena está alcançada
pelo gênero "graça", revelando-se verdadeiro indulto parcial.
COMUTAÇÃO DA PENA - CRIME HEDIONDO. Consoante dispõe o inciso
XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, os crimes definidos como
hediondos não são alcançados pela graça, notando-se a vedação legal
no inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Mostra-se harmônico
com o arcabouço normativo Decreto presidencial - nº 3.226, de 29 de
outubro de 1999 - que a exclui.
Ementa
COMUTAÇÃO DA PENA - NATUREZA. A comutação da pena está alcançada
pelo gênero "graça", revelando-se verdadeiro indulto parcial.
COMUTAÇÃO DA PENA - CRIME HEDIONDO. Consoante dispõe o inciso
XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, os crimes definidos como
hediondos não são alcançados pela graça, notando-se a vedação legal
no inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Mostra-se harmônico
com o arcabouço normativo Decreto presidencial - nº 3.226, de 29 de
outubro de 1999 - que a exclui.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00497 RTJ VOL-00201-03 PP-01017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : IVAN APARECIDO CAMACHO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PAULO PEREIRA GUIMARÃES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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