STF HC 85946 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado.
Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau
de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do
procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa
contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de
instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se
iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao
art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei
Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do
réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na
causa.
Ementa
AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado.
Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau
de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do
procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa
contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de
instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se
iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao
art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei
Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo
Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do
réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na
causa.Decisão
Deferida a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00347 RTJ VOL-00202-02 PP-00695 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 384-389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXSANDRO DE SOUZA RIBEIRO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 624338 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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