STF HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA
AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO.
1. Denúncia carente de justa causa
quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação
fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação
fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a
comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A
existência do crédito tributário é pressuposto para a
caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo
admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da
decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes.
2. O
crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da
instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos
na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na
norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação
penal. Precedentes.
3. Habeas corpus parcialmente concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA
AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO.
1. Denúncia carente de justa causa
quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação
fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação
fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a
comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A
existência do crédito tributário é pressuposto para a
caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo
admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da
decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes.
2. O
crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da
instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos
na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na
norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação
penal. Precedentes.
3. Habeas corpus parcialmente concedido.Decisão
Adiado o julgamento por indicação da Relatora. 1ª. Turma, 15.08.2006.
Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00038 EMENT VOL-02254-02 PP-00407 RTJ VOL-00199-03 PP-01132
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO RAZUK
IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009430 ANO-1996
ART-00083
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998
ART-00001 INC-00006 INC-00007 PAR-00001
INC-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 81611, HC 83414 (RTJ 190/305), HC 84223, HC
84423 (RTJ 193/395), HC 84453 (RTJ 192/981).
Número de páginas: 15.
Análise: 22/11/2006, RMO.
Mostrar discussão