STF HC 85953 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DE SUA IRRELEVÂNCIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, BEM COMO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
O
trancamento da ação penal, por motivo de atipicidade, exige que esta
seja evidenciada de pronto. No caso, os fatos imputados configuram
crimes em tese (§ 1º, § 1º-A e inciso I do § 1º-B do art. 273 do
Código Penal). Ademais, a suposta inexistência de infração
administrativa não repercute na esfera penal, em razão da
independência dessas instâncias.
Não é inepta a denúncia que atende
aos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, permitindo
ao acusado ter conhecimento dos fatos que lhe são imputados. O
enquadramento típico do fato depende de valoração das provas
produzidas, a demandar aprofundamento analítico somente possível no
curso da instrução criminal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DE SUA IRRELEVÂNCIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, BEM COMO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
O
trancamento da ação penal, por motivo de atipicidade, exige que esta
seja evidenciada de pronto. No caso, os fatos imputados configuram
crimes em tese (§ 1º, § 1º-A e inciso I do § 1º-B do art. 273 do
Código Penal). Ademais, a suposta inexistência de infração
administrativa não repercute na esfera penal, em razão da
independência dessas instâncias.
Não é inepta a denúncia que atende
aos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, permitindo
ao acusado ter conhecimento dos fatos que lhe são imputados. O
enquadramento típico do fato depende de valoração das provas
produzidas, a demandar aprofundamento analítico somente possível no
curso da instrução criminal.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00017 EMENT VOL-02227-02 PP-00310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SYR MARTINS FILHO
IMPTE.(S) : ADEMIR CANALI FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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