STF HC 85955 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas
corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na
pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos
do Código Penal, a contaminar a sentença e o acórdão que
concluíram no sentido da condenação do paciente.
2. Nos crimes
contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com
violência presumida, não se exige, obrigatoriamente, o exame de
corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando
praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com
violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.
3. O
exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal
idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167)
revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios
sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do
exame direto.
4. A despeito da perícia inicial haver sido
realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela
autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com
base no art. 167, do Código de Processo Penal, ou seja, a
realização do exame de corpo de delito indireto.
5. O juiz de
direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos.
6. Os impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação
dos elementos probatórios que foram produzidos durante a
instrução criminal, o que se revela inadmissível em sede de
habeas corpus, notadamente na ação de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional não pode
servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que
na realidade somente poderia ser deduzida via recurso
extraordinário.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas
corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na
pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos
do Código Penal, a contaminar a sentença e o acórdão que
concluíram no sentido da condenação do paciente.
2. Nos crimes
contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com
violência presumida, não se exige, obrigatoriamente, o exame de
corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando
praticadas nessas circunstâncias (com violência moral ou com
violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.
3. O
exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal
idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167)
revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios
sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do
exame direto.
4. A despeito da perícia inicial haver sido
realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela
autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com
base no art. 167, do Código de Processo Penal, ou seja, a
realização do exame de corpo de delito indireto.
5. O juiz de
direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos.
6. Os impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação
dos elementos probatórios que foram produzidos durante a
instrução criminal, o que se revela inadmissível em sede de
habeas corpus, notadamente na ação de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional não pode
servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que
na realidade somente poderia ser deduzida via recurso
extraordinário.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00227 RTJ VOL-00206-03 PP-01049
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS DE ABREU JÚNIOR OU JOSÉ CARLOS ABREU JÚNIOR
IMPTE.(S): ALEXANDRE ANTONIO LEO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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