STF HC 85963 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CRIME
HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - No caso, a majoração da pena-base fixada
pela sentença não causará nenhum prejuízo ao paciente, dado que o
acórdão acolheu a tese da defesa de inexistência de concurso
material e reduziu a pena final em 12 (doze) anos e 4 (quatro)
meses.
II. - A lei processual adota o princípio de que sem prejuízo
não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans
grief (CPP, arts. 563 e 566).
III. - A pena por crime previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida
em regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. CF, art.
5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657/SP, Rezek, RTJ 147/598; HC
69.603/SP, Brossard, RTJ 146/611; HC 69.377/MG, Velloso, "DJ" de
16.4.93; HC 76.991/MG, Velloso, "DJ" de 14.8.98; HC 81.421/SP, Néri,
"DJ" de 15.3.2002; HC 84.422/RS, julgado em 14.12.2004.
IV. - HC
indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CRIME
HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - No caso, a majoração da pena-base fixada
pela sentença não causará nenhum prejuízo ao paciente, dado que o
acórdão acolheu a tese da defesa de inexistência de concurso
material e reduziu a pena final em 12 (doze) anos e 4 (quatro)
meses.
II. - A lei processual adota o princípio de que sem prejuízo
não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans
grief (CPP, arts. 563 e 566).
III. - A pena por crime previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida
em regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. CF, art.
5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657/SP, Rezek, RTJ 147/598; HC
69.603/SP, Brossard, RTJ 146/611; HC 69.377/MG, Velloso, "DJ" de
16.4.93; HC 76.991/MG, Velloso, "DJ" de 14.8.98; HC 81.421/SP, Néri,
"DJ" de 15.3.2002; HC 84.422/RS, julgado em 14.12.2004.
IV. - HC
indeferido.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
vencido, em parte, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, que o deferia nos
termos de seu voto. Falou, pelo paciente, a Dr. Patrícia Helena Massa
Arzabe. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-02 PP-00364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GILSEMAR AUGUSTO TOLEDO
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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