STF HC 85964 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
DENÚNCIA - PARÂMETROS. Constando da denúncia a narração de fatos a
ensejar a defesa do denunciado, considerada a imputação de crime,
descabe proclamá-la inepta.
PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS.
Atende aos requisitos próprios à prisão preventiva a notícia de se
ter a lei do silêncio implantada por pessoas em relação as quais é
imputado o crime de quadrilha visando ao extermínio, procedendo-se a
referência a relato policial e informações do disque-denúncia.
Ementa
DENÚNCIA - PARÂMETROS. Constando da denúncia a narração de fatos a
ensejar a defesa do denunciado, considerada a imputação de crime,
descabe proclamá-la inepta.
PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS.
Atende aos requisitos próprios à prisão preventiva a notícia de se
ter a lei do silêncio implantada por pessoas em relação as quais é
imputado o crime de quadrilha visando ao extermínio, procedendo-se a
referência a relato policial e informações do disque-denúncia.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00503 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 490-493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ PEDRO SIMÕES DE ARAÚJO
IMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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