main-banner

Jurisprudência


STF HC 85969 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DEFESA - GRAVIDADE DO CRIME. Quanto mais grave o crime, deve-se observar, com rigor, as franquias constitucionais e legais, viabilizando-se o direito de defesa em plenitude. PROCESSO PENAL - JÚRI - DEFESA. Constatado que a defesa do acusado não se mostrou efetiva, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados no processo, proclamando-se insubsistente o veredicto dos jurados. JÚRI - CRIMES CONEXOS. Uma vez afastada a valia do júri realizado, a alcançar os crimes conexos, cumpre a realização de novo julgamento com a abrangência do primeiro.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia, que deferiam o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Cláudio Demczuk de Alencar. 1ª. Turma, 20.03.2007. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 15.05.2007. Decisão: Após o voto do Ministro Carlos Britto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 04.09.2007.

Data do Julgamento : 04/09/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00369 RTJ VOL-00203-03 PP-01106
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): PAULO EUFRÁSIO DA SILVA IMPTE.(S): ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão