STF HC 85992 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR,
COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, E DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CPP. JUÍZO
PROVISÓRIO SOBRE A PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL
PÚBLICA.
O dever de motivação que é imposto ao magistrado,
quando da prolação da sentença de pronúncia, é de ser cumprido
dentro de limites estreitos. É dizer: a dita fundamentação deve
limitar-se à comprovação do fato criminoso e à mera indicação dos
indícios da autoria delitiva. Porque tudo o mais, todas as teses
defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser
sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em
tema de crimes dolosos contra a vida.
É vedado ao juízo de
pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes
dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja
externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não
sofram nenhuma influência em seu animus judicandi. É dizer: o
Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência
no exercício de seu múnus constitucional.
Revela-se idônea a
sentença de pronúncia, quando o magistrado que a profere se
limita a demonstrar a ocorrência do crime e a pontuar os indícios
de participação do paciente, afastando os pedidos defensivos de
absolvição sumária ou exclusão das qualificadoras.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR,
COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, E DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CPP. JUÍZO
PROVISÓRIO SOBRE A PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL
PÚBLICA.
O dever de motivação que é imposto ao magistrado,
quando da prolação da sentença de pronúncia, é de ser cumprido
dentro de limites estreitos. É dizer: a dita fundamentação deve
limitar-se à comprovação do fato criminoso e à mera indicação dos
indícios da autoria delitiva. Porque tudo o mais, todas as teses
defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser
sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em
tema de crimes dolosos contra a vida.
É vedado ao juízo de
pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes
dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja
externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não
sofram nenhuma influência em seu animus judicandi. É dizer: o
Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência
no exercício de seu múnus constitucional.
Revela-se idônea a
sentença de pronúncia, quando o magistrado que a profere se
limita a demonstrar a ocorrência do crime e a pontuar os indícios
de participação do paciente, afastando os pedidos defensivos de
absolvição sumária ou exclusão das qualificadoras.
Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia.
Falou pelo paciente o Dr. José Vilmar da Silva. 1ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00106 EMENT VOL-02269-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCOS RODRIGUES DOMENICE
IMPTE.(S) : JOSÉ VILMAR DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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