STF HC 85999 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
O
entendimento até o presente momento dominante no Supremo Tribunal
Federal é no sentido da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/1990, ou seja, da constitucionalidade da previsão de regime
integralmente fechado para os crimes considerados hediondos.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
O
entendimento até o presente momento dominante no Supremo Tribunal
Federal é no sentido da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/1990, ou seja, da constitucionalidade da previsão de regime
integralmente fechado para os crimes considerados hediondos.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, vencido o eminente Ministro Gilmar
Mendes, que o deferia. 2ª. Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00033 EMENT VOL-02215-02 PP-00410 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 464-466
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CHARLES MENDES CAMPOS
IMPTE.(S) : JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão