STF HC 86000 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Denúncia recebida pela Corte Especial do
STJ em relação a 13 (treze) crimes: tentativa de aborto sem o
consentimento da gestante (CP, arts. 125, c/c 14, II); aborto
provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); roubo
(CP, art. 157); coação no curso de processo (CP, art. 344);
seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148,
§ 1º, III e § 2º e 249, § 1º); falsidade ideológica (CP, art. 299,
parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302);
uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP,
art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP,
art. 343). 2. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157), a
ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª Turma desta Corte,
no julgamento do HC nº 84.768-PE, Relatora originária Ministra
Ellen Gracie, do qual fui redator para o acórdão, DJ 27.05.2005.
3. Neste habeas corpus, a inicial alega inépcia da denúncia
especificamente em relação a 6 (seis) dos delitos imputados, a
saber: falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único);
falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento
falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso
testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 4. A
peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer
substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto
aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5. Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação,
não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Concessão
da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o
STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299,
parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta
inépcia da denúncia quanto a esses delitos.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Denúncia recebida pela Corte Especial do
STJ em relação a 13 (treze) crimes: tentativa de aborto sem o
consentimento da gestante (CP, arts. 125, c/c 14, II); aborto
provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); roubo
(CP, art. 157); coação no curso de processo (CP, art. 344);
seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148,
§ 1º, III e § 2º e 249, § 1º); falsidade ideológica (CP, art. 299,
parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302);
uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP,
art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP,
art. 343). 2. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157), a
ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª Turma desta Corte,
no julgamento do HC nº 84.768-PE, Relatora originária Ministra
Ellen Gracie, do qual fui redator para o acórdão, DJ 27.05.2005.
3. Neste habeas corpus, a inicial alega inépcia da denúncia
especificamente em relação a 6 (seis) dos delitos imputados, a
saber: falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único);
falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento
falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso
testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 4. A
peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer
substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto
aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5. Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação,
não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Concessão
da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o
STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299,
parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta
inépcia da denúncia quanto a esses delitos.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente,
o Dr. Eduardo Alckimim e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Wagner Gonçalves. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00710
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO
IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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