STF HC 86007 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Transação penal (L. 9099/95): preclusão.
1. "A
transação penal de que cogita o art. 76 da Lei é hipótese de
conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da
denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se
admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de
ofício ou a instâncias da defesa" (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ
21.8.98).
II. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95,
art. 89): preclusão: inadmissibilidade, ademais, quando o acusado
esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro
crime.
1. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão
condicional do processo só é possível enquanto não proferida a
sentença condenatória": precedentes.
2. Nos termos do art. 89 da
L. 9.099/95 - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo
plenário, em 16.12.99, no RHC 79.460, Nelson Jobim, DJ 18.5.01 - não
cabe a suspensão condicional do processo quando o acusado esteja
sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime.
III.
Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82,
§4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da
LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.
1. Firme a
jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o
critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela
imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes:
improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do
Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à
superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema
não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo
art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão
processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária.
IV.
Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos
indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso,
dado que os requerimentos também não foram justificados na
comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão,
nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.
Ementa
I. Transação penal (L. 9099/95): preclusão.
1. "A
transação penal de que cogita o art. 76 da Lei é hipótese de
conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da
denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se
admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de
ofício ou a instâncias da defesa" (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ
21.8.98).
II. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95,
art. 89): preclusão: inadmissibilidade, ademais, quando o acusado
esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro
crime.
1. Conforme o entendimento do STF, "a suspensão
condicional do processo só é possível enquanto não proferida a
sentença condenatória": precedentes.
2. Nos termos do art. 89 da
L. 9.099/95 - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo
plenário, em 16.12.99, no RHC 79.460, Nelson Jobim, DJ 18.5.01 - não
cabe a suspensão condicional do processo quando o acusado esteja
sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime.
III.
Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82,
§4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da
LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.
1. Firme a
jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o
critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela
imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes:
improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do
Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à
superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema
não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo
art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão
processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária.
IV.
Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos
indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso,
dado que os requerimentos também não foram justificados na
comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão,
nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00904 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 421-427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : BRUNO CESAR GONÇALVES CORREA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00134 PAR-00001 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155 ART-00213
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00040
LCP-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00076 ART-00081 ART-00089 ART-00082
PAR-00004
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LCP-000080 ANO-1994
ART-00128 INC-00001
LEI COMPLEMENTAR
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 74305 (RTJ-173/536), HC 74463 (RTJ-169/981), HC
76915 (RTJ-178/756), HC 77216, HC 77264, RHC 79460 (RTJ-177/838), RE
149095 (RTJ-143/1022).
Número de páginas: 10.
Análise: 26/09/2006, RMO/JOY.
Mostrar discussão