STF HC 86009 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.
JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal,
modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos
Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra
ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a
imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício
do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já
proferidos.
Mesmo tratando-se de alteração de competência por
efeito de mutação constitucional (nova interpretação à
Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto
da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de
competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não
se prorroga.
Questão de ordem que se resolve pela remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, para reinício do julgamento do feito.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.
JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal,
modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos
Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra
ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a
imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício
do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já
proferidos.
Mesmo tratando-se de alteração de competência por
efeito de mutação constitucional (nova interpretação à
Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto
da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de
competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não
se prorroga.
Questão de ordem que se resolve pela remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, para reinício do julgamento do feito.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem
efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00067 EMENT VOL-02273-01 PP-00200
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO ISÍDIO CAMPOS
IMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO ISÍDIO CAMPOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA
COATOR(A/S)(ES) : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
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