STF HC 86019 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A superveniência de
pronúncia que reitera os fundamentos da decretação da prisão
preventiva, sem agregar nenhuma outra motivação, não enseja a
prejudicialidade do habeas corpus.
Concessão da ordem para
determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
fim de que aprecie as alegações do impetrante quanto aos requisitos
da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A superveniência de
pronúncia que reitera os fundamentos da decretação da prisão
preventiva, sem agregar nenhuma outra motivação, não enseja a
prejudicialidade do habeas corpus.
Concessão da ordem para
determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
fim de que aprecie as alegações do impetrante quanto aos requisitos
da custódia cautelar.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco
Aurélio, que, de logo, o deferia por excesso de prazo. Falou pelo
paciente o Dr. Mathias Nagelstein. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00037 EMENT VOL-02228-02 PP-00273 RTJ VOL-00199-01 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ HENRIQUE SANFELICE
IMPTE.(S) : FÁBIO ANDRÉ ADAMS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MATHIAS NAGELSTEIN
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 41.857 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão