STF HC 86021 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Juizado Especial Criminal. Infração
de menor potencial ofensivo. Conceito ampliado pela Lei nº
10.259/2001. Demanda ajuizada antes do seu início de vigência.
Competência declinada pelo Tribunal de Alçada Criminal.
Inadmissibilidade. Competência residual da Justiça Comum
reconhecida. HC concedido. Aplicação do art. 25 da Lei nº
10.259/2001. Não são da competência dos Juizados Especiais as
demandas ajuizadas até a data de sua instalação
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Juizado Especial Criminal. Infração
de menor potencial ofensivo. Conceito ampliado pela Lei nº
10.259/2001. Demanda ajuizada antes do seu início de vigência.
Competência declinada pelo Tribunal de Alçada Criminal.
Inadmissibilidade. Competência residual da Justiça Comum
reconhecida. HC concedido. Aplicação do art. 25 da Lei nº
10.259/2001. Não são da competência dos Juizados Especiais as
demandas ajuizadas até a data de sua instalaçãoDecisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00022 EMENT VOL-02230-02 PP-00280 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 422-428 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 472-475
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA
IMPTE.(S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE LAVRAS
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