STF HC 86022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: tráfico de entorpecentes e porte ilegal
de armas: Conexão ou continência: adoção do rito especial da Lei de
Tóxicos e posterior conversão em ordinário: aplicação do art. 28 da
L. 6.368/76, que prevê o processo previsto para a infração mais
grave: nulidade inexistente.
1. O art. 28 da L. 6.368/76 foi
recebido pela Constituição: os princípios da ampla defesa e do
devido processo legal não significam a adoção do melhor dos
procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as
regras processuais, atenda às referidas garantias
constitucionais.
2. Além de manifesta a maior gravidade dos delitos
previstos na Lei de Tóxicos pelos quais condenado o paciente (arts.
12, 13 e 14), que cominam penas de reclusão bem superiores às do
art. 10, caput e § 2º, da L. 9.437/97, a L. 8.072/90 acentuou o
rigor ao delito de tráfico que - por determinação constitucional
(CF/88, art. 5º, XLIII) -, é inafiançável e insuscetível de graça e
anistia.
4. Não se questiona, no caso, a aplicação da L. 10.409/02,
em vigor quando do oferecimento da denúncia.
5. De qualquer sorte,
a adoção do procedimento antigo (L. 6.368/76) convertido em
ordinário depois de inquiridas as testemunhas, dado que mais amplo,
não causou ao paciente nenhum prejuízo, cuja demonstração, sempre
que possível, é indispensável: precedentes.
Ementa
I. Habeas corpus: tráfico de entorpecentes e porte ilegal
de armas: Conexão ou continência: adoção do rito especial da Lei de
Tóxicos e posterior conversão em ordinário: aplicação do art. 28 da
L. 6.368/76, que prevê o processo previsto para a infração mais
grave: nulidade inexistente.
1. O art. 28 da L. 6.368/76 foi
recebido pela Constituição: os princípios da ampla defesa e do
devido processo legal não significam a adoção do melhor dos
procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as
regras processuais, atenda às referidas garantias
constitucionais.
2. Além de manifesta a maior gravidade dos delitos
previstos na Lei de Tóxicos pelos quais condenado o paciente (arts.
12, 13 e 14), que cominam penas de reclusão bem superiores às do
art. 10, caput e § 2º, da L. 9.437/97, a L. 8.072/90 acentuou o
rigor ao delito de tráfico que - por determinação constitucional
(CF/88, art. 5º, XLIII) -, é inafiançável e insuscetível de graça e
anistia.
4. Não se questiona, no caso, a aplicação da L. 10.409/02,
em vigor quando do oferecimento da denúncia.
5. De qualquer sorte,
a adoção do procedimento antigo (L. 6.368/76) convertido em
ordinário depois de inquiridas as testemunhas, dado que mais amplo,
não causou ao paciente nenhum prejuízo, cuja demonstração, sempre
que possível, é indispensável: precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram pelo
paciente os Drs. Alberto Luiz Oliveira e Djalma Araújo. Unânime. 1ª
Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-02 PP-00242 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 485-495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDIVALDO MUNIZ DA SILVA
IMPTE.(S) : ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAMPINAS
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