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Jurisprudência


STF HC 86022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas: Conexão ou continência: adoção do rito especial da Lei de Tóxicos e posterior conversão em ordinário: aplicação do art. 28 da L. 6.368/76, que prevê o processo previsto para a infração mais grave: nulidade inexistente. 1. O art. 28 da L. 6.368/76 foi recebido pela Constituição: os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais. 2. Além de manifesta a maior gravidade dos delitos previstos na Lei de Tóxicos pelos quais condenado o paciente (arts. 12, 13 e 14), que cominam penas de reclusão bem superiores às do art. 10, caput e § 2º, da L. 9.437/97, a L. 8.072/90 acentuou o rigor ao delito de tráfico que - por determinação constitucional (CF/88, art. 5º, XLIII) -, é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. 4. Não se questiona, no caso, a aplicação da L. 10.409/02, em vigor quando do oferecimento da denúncia. 5. De qualquer sorte, a adoção do procedimento antigo (L. 6.368/76) convertido em ordinário depois de inquiridas as testemunhas, dado que mais amplo, não causou ao paciente nenhum prejuízo, cuja demonstração, sempre que possível, é indispensável: precedentes.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram pelo paciente os Drs. Alberto Luiz Oliveira e Djalma Araújo. Unânime. 1ª Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-02 PP-00242 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 485-495
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : EDIVALDO MUNIZ DA SILVA IMPTE.(S) : ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
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