STF HC 86032 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA
EM CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA
AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO
PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA,
INCLUSIVE - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO, QUANTO A TAL
CRIME, DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES - PEDIDO DEFERIDO.
-
Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no
art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente
persecução penal depende da existência de decisão definitiva,
proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja
reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur"),
além de definido o respectivo valor ("quantum debeatur"), sob
pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade,
não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida
formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes.
-
Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede
administrativa, o crédito tributário, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a
ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº
8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a
própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito
cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se
iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I).
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA
EM CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA
AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO
PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA,
INCLUSIVE - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO, QUANTO A TAL
CRIME, DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES - PEDIDO DEFERIDO.
-
Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no
art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente
persecução penal depende da existência de decisão definitiva,
proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja
reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur"),
além de definido o respectivo valor ("quantum debeatur"), sob
pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade,
não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida
formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes.
-
Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede
administrativa, o crédito tributário, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a
ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº
8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a
própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito
cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se
iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I).
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00360 RTJ VOL-00205-01 PP-00231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO ALFREDO DE SOUZA SILVA
PACTE.(S): JACKSON MAURER FERREIRA
PACTE.(S): TERESINHA MARRONI
IMPTE.(S): PAULO ALFREDO DE SOUZA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FLÁVIO RAMOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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