STF HC 86047 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Crime de desobediência: caracterização: descumprimento de
ordem judicial que determinou apreensão e entrega de veículo, sob
expressa cominação das penas da desobediência.
Caso diverso
daquele em que há cominação legal exclusiva de sanção civil ou
administrativa para um fato específico, quando, para a doutrina
majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RHC 59.610,
1ª T., 13.4.82, Néri da Silveira, RTJ 104/599; RHC 64.142, 2ª T.,
2.9.86, Célio Borja, RTJ 613/413), deve ser excluída a sanção penal
se a mesma lei dela não faz ressalva expressa.
Por isso, incide
na espécie o princípio da independência das instâncias civil,
administrativa e penal.
Ementa
Crime de desobediência: caracterização: descumprimento de
ordem judicial que determinou apreensão e entrega de veículo, sob
expressa cominação das penas da desobediência.
Caso diverso
daquele em que há cominação legal exclusiva de sanção civil ou
administrativa para um fato específico, quando, para a doutrina
majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RHC 59.610,
1ª T., 13.4.82, Néri da Silveira, RTJ 104/599; RHC 64.142, 2ª T.,
2.9.86, Célio Borja, RTJ 613/413), deve ser excluída a sanção penal
se a mesma lei dela não faz ressalva expressa.
Por isso, incide
na espécie o princípio da independência das instâncias civil,
administrativa e penal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-02 PP-00207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LORIS ANDRADE PESSI
IMPTE.(S) : OSVALDO J. PACHECO
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DE BRAGANÇA PAULISTA
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