STF HC 86049 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SUBMISSÃO AO RITO ORDINÁRIO: NÃO
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: IMPROCEDÊNCIA.
1. Crime
de Injúria. Ofensas irrogadas entre os dias 11 de fevereiro e 3 de
abril de 2004. Queixa-crime oferecida em 17.6.2004, com arrimo em
degravação providenciada pelos querelantes. Alegação de decadência,
fundada em que o laudo oficial de degravação do conteúdo das fitas
passou a integrar os autos somente em 25.10.2004, após o transcurso
do prazo decadencial de seis meses. Improcedência: o § 1º artigo 77
da Lei n. 9.099/95 dispensa, no momento do oferecimento da acusação,
a prova pericial comprobatória da materialidade delitiva, bastando
a presença de prova equivalente.
2. O reconhecimento de
complexidade da matéria não significa, necessariamente, submissão ao
rito ordinário, notadamente quando o Juiz afirma que a controvérsia
pode ser dirimida no rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
3. É
improcedente a alegação de falta de justa causa para a ação penal
quando evidenciada, pelas degravações, a prática, em tese, do crime
de injúria.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SUBMISSÃO AO RITO ORDINÁRIO: NÃO
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: IMPROCEDÊNCIA.
1. Crime
de Injúria. Ofensas irrogadas entre os dias 11 de fevereiro e 3 de
abril de 2004. Queixa-crime oferecida em 17.6.2004, com arrimo em
degravação providenciada pelos querelantes. Alegação de decadência,
fundada em que o laudo oficial de degravação do conteúdo das fitas
passou a integrar os autos somente em 25.10.2004, após o transcurso
do prazo decadencial de seis meses. Improcedência: o § 1º artigo 77
da Lei n. 9.099/95 dispensa, no momento do oferecimento da acusação,
a prova pericial comprobatória da materialidade delitiva, bastando
a presença de prova equivalente.
2. O reconhecimento de
complexidade da matéria não significa, necessariamente, submissão ao
rito ordinário, notadamente quando o Juiz afirma que a controvérsia
pode ser dirimida no rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
3. É
improcedente a alegação de falta de justa causa para a ação penal
quando evidenciada, pelas degravações, a prática, em tese, do crime
de injúria.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-02 PP-00258 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 495-501
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIA CECÍLIA TELLOLI
IMPTE.(S) : MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO PAULO
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