STF HC 86058 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento.
Não se sujeita o recurso
ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao
requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o
conhecimento deles, basta que a coação seja imputável ao órgão de
gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse
haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se omite
de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre
a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se
devesse pronunciar de ofício.
II - Estupro ou atentado
violento ao pudor praticados com violência real: delitos
complexos (C.Penal, art. 101).
1.Dispõe o §2º do art.
147 do C.Penal, que além das penas cominadas ao constrangimento
ilegal, se este for praticado com violência, devem ser aplicadas
as penas correspondentes (vias de fato, lesões corporais ou
morte).
2.O fato constitutivo da violência real, pois, não
se inclui na tipificação do constrangimento ilegal (C.Penal, art.
146, caput), como aliás se infere da objetividade jurídica deste;
mas se inclui ela, ao contrário, no de estupro ou atentado
violento ao pudor mediante violência real: quando praticados com
violência real, portanto, não se trata de mero constrangimento
ilegal com finalidade específica, mas de delitos efetivamente
complexos.
3.Daí que, comprovada a ausência de finalidade
específica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, restam,
no caso de violência real, duas infrações penais em concurso
material: (a) constrangimento ilegal e homicídio; (b)
constrangimento ilegal e lesões corporais; ou ainda, (c)
constrangimento ilegal e vias de fato; assim, só a concorrência
do especial fim de agir é que os converte em crime diverso contra
a liberdade sexual.
III - Estupro ou atentado violento ao
pudor praticado mediante violência que - sem resultar em lesões,
como lhe é próprio -, se amolda à contravenção de vias de fato
(LCP, arts. 17 e 21): não-incidência da Súmula 608 do Supremo
Tribunal Federal.
1. A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a
persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública
incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias
de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95, que condicionou à
representação a ação penal por lesões corporais leves (HC 80.617,
Pertence, RTJ 177/866).
2. Ocorre que, embora constituam delitos
complexos, não se aplica o art. 101 do C.Penal quando a violência
mediante a qual foram praticados se amolde à contravenção de vias
de fato e não a crime.
3. Para ampliar a incidência do art. 101
do C.Penal às contravenções penais, não cabe a invocação do art.
3º do C.Pr. Penal: a ampliação cogitada teria reflexo nas causas
de extinção da punibilidade, o que imprime à regra conteúdo
materialmente penal.
IV - Incidência do art. 255, §1º, I, do
C.Penal: hipossuficiência da vítima: não basta, para infirmá-la a
constituição de advogado pelo assistente da acusação
(Precedentes).
1.Além de dispensável, para a comprovação da
hipossuficiência da vítima, a declaração ou atestado de
miserabilidade formalizado, não basta, para infirmá-la, a
constituição de advogado pelo assistente da acusação.
Precedentes.
2.Inviabilidade do habeas corpus, ademais, para
verificar a efetiva hipossuficiência econômica da vítima, questão
não acertada nas instâncias de mérito.
V - Ausência de
representação: suficiência da demonstração inequívoca do
interesse na persecução criminal.
1.A satisfazer a
exigência da representação é suficiente a demonstração inequívoca
do interesse na persecução criminal: precedentes.
2.Tratando-se
de notícia crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, basta a
ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus
representantes, de tal modo que se verifique, que a intenção
sempre foi a de que se prosseguisse na persecução criminal do
fato, propósito que se reforça, no caso, com a superveniente
habilitação do menor como assistente de acusação.
VI. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento.
Não se sujeita o recurso
ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao
requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o
conhecimento deles, basta que a coação seja imputável ao órgão de
gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse
haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se omite
de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre
a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se
devesse pronunciar de ofício.
II - Estupro ou atentado
violento ao pudor praticados com violência real: delitos
complexos (C.Penal, art. 101).
1.Dispõe o §2º do art.
147 do C.Penal, que além das penas cominadas ao constrangimento
ilegal, se este for praticado com violência, devem ser aplicadas
as penas correspondentes (vias de fato, lesões corporais ou
morte).
2.O fato constitutivo da violência real, pois, não
se inclui na tipificação do constrangimento ilegal (C.Penal, art.
146, caput), como aliás se infere da objetividade jurídica deste;
mas se inclui ela, ao contrário, no de estupro ou atentado
violento ao pudor mediante violência real: quando praticados com
violência real, portanto, não se trata de mero constrangimento
ilegal com finalidade específica, mas de delitos efetivamente
complexos.
3.Daí que, comprovada a ausência de finalidade
específica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, restam,
no caso de violência real, duas infrações penais em concurso
material: (a) constrangimento ilegal e homicídio; (b)
constrangimento ilegal e lesões corporais; ou ainda, (c)
constrangimento ilegal e vias de fato; assim, só a concorrência
do especial fim de agir é que os converte em crime diverso contra
a liberdade sexual.
III - Estupro ou atentado violento ao
pudor praticado mediante violência que - sem resultar em lesões,
como lhe é próprio -, se amolda à contravenção de vias de fato
(LCP, arts. 17 e 21): não-incidência da Súmula 608 do Supremo
Tribunal Federal.
1. A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a
persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública
incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias
de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95, que condicionou à
representação a ação penal por lesões corporais leves (HC 80.617,
Pertence, RTJ 177/866).
2. Ocorre que, embora constituam delitos
complexos, não se aplica o art. 101 do C.Penal quando a violência
mediante a qual foram praticados se amolde à contravenção de vias
de fato e não a crime.
3. Para ampliar a incidência do art. 101
do C.Penal às contravenções penais, não cabe a invocação do art.
3º do C.Pr. Penal: a ampliação cogitada teria reflexo nas causas
de extinção da punibilidade, o que imprime à regra conteúdo
materialmente penal.
IV - Incidência do art. 255, §1º, I, do
C.Penal: hipossuficiência da vítima: não basta, para infirmá-la a
constituição de advogado pelo assistente da acusação
(Precedentes).
1.Além de dispensável, para a comprovação da
hipossuficiência da vítima, a declaração ou atestado de
miserabilidade formalizado, não basta, para infirmá-la, a
constituição de advogado pelo assistente da acusação.
Precedentes.
2.Inviabilidade do habeas corpus, ademais, para
verificar a efetiva hipossuficiência econômica da vítima, questão
não acertada nas instâncias de mérito.
V - Ausência de
representação: suficiência da demonstração inequívoca do
interesse na persecução criminal.
1.A satisfazer a
exigência da representação é suficiente a demonstração inequívoca
do interesse na persecução criminal: precedentes.
2.Tratando-se
de notícia crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, basta a
ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus
representantes, de tal modo que se verifique, que a intenção
sempre foi a de que se prosseguisse na persecução criminal do
fato, propósito que se reforça, no caso, com a superveniente
habilitação do menor como assistente de acusação.
VI. Habeas
corpus indeferido.Decisão
Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma
conheceu do pedido de habeas corpus; vencido, nesta parte, o
Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia em menor extensão. No
mérito, após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator,
Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau o indeferindo, pediu vista
dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr.
Ranieri Mazzilli Neto. 1ª Turma, 04.10.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma indeferiu o
pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02263-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO ROBERTO DE SOUZA
IMPTE.(S) : RANIERI MAZZILLI NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão