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Jurisprudência


STF HC 86065 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.12.2005.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00530 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 415-421
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : MAXIMILIANO MARQUES BARROS DA CUNHA OU MAXIMILANO MARCOS BARROS DA CUNHA OU MAXIMILIANO MARCOS BARROS DA CUNHA IMPTE.(S) : JOÃO MANOEL ARMÔA JÚNIOR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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