STF HC 86065 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE NO CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a
instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em
liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art.
312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém
fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se
apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela
se deu.
Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da
pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de
conhecimento, pena de supressão de instância.
Ordem conhecida
parcialmente, e, nessa parte, concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE NO CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a
instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em
liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art.
312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém
fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se
apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela
se deu.
Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da
pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de
conhecimento, pena de supressão de instância.
Ordem conhecida
parcialmente, e, nessa parte, concedida.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte,
o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00530 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 415-421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MAXIMILIANO MARQUES BARROS DA CUNHA OU
MAXIMILANO MARCOS BARROS DA CUNHA OU MAXIMILIANO
MARCOS BARROS DA CUNHA
IMPTE.(S) : JOÃO MANOEL ARMÔA JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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