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Jurisprudência


STF HC 86066 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Habeas corpus: inviabilidade: alegação de ausência de crime, cuja verificação demandaria o revolvimento de fatos e provas, a que não se presta o HC; além de típicos, ao menos em tese, os fatos narrados na denúncia. 2. Crime impossível (Súmula 145): não ocorrência, no caso. O fato como descrito na denúncia amolda-se ao que a doutrina e a jurisprudência tem denominado flagrante esperado, dado que dele não se extrai que o paciente tenha sido provocado ou induzido à prática do crime. Ademais, a denúncia imputa ao paciente outros delitos que, antes do flagrante, já se teriam consumado. 3. Inquérito: ausência de formalidade no relatório da autoridade policial: as nulidades do inquérito não alcançam a ação penal: precedentes. 4. Prisão em flagrante: ausência de representante da OAB no ato de sua lavratura: suspensão da eficácia da expressão contida no inciso IV do art. 7º, da Lei 8.906/64 (cf. ADIn 1127-MC-QO, 6.10.94,Brossard, DJ 29.6.01), que assegurava o direito aos advogados; falta, ademais, de prova pré-constituída de que o paciente estava no exercício de atos típicos de estagiário da advocacia. 5. Fiança: indeferimento: presença de motivos para a prisão preventiva, além de superior a dois anos de reclusão a soma das penas mínimas cominadas aos delitos a que o paciente responde em concurso material (C.Pr.Penal, art. 323,I). 6. Prisão processual: excesso de prazo após o encerramento da instrução, não atribuível à Defesa: liberdade provisória deferida. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes se tivesse verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo, não atribuível à Defesa.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-02 PP-00230 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 496-501
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ALCION ALVES CAMILO IMPTE.(S) : ALCION ALVES CAMILO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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