STF HC 86066 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus: inviabilidade: alegação de ausência de
crime, cuja verificação demandaria o revolvimento de fatos e provas,
a que não se presta o HC; além de típicos, ao menos em tese, os
fatos narrados na denúncia.
2. Crime impossível (Súmula 145):
não ocorrência, no caso.
O fato como descrito na denúncia amolda-se
ao que a doutrina e a jurisprudência tem denominado flagrante
esperado, dado que dele não se extrai que o paciente tenha sido
provocado ou induzido à prática do crime.
Ademais, a denúncia
imputa ao paciente outros delitos que, antes do flagrante, já se
teriam consumado.
3. Inquérito: ausência de formalidade no
relatório da autoridade policial: as nulidades do inquérito não
alcançam a ação penal: precedentes.
4. Prisão em flagrante:
ausência de representante da OAB no ato de sua lavratura: suspensão
da eficácia da expressão contida no inciso IV do art. 7º, da Lei
8.906/64 (cf. ADIn 1127-MC-QO, 6.10.94,Brossard, DJ 29.6.01), que
assegurava o direito aos advogados; falta, ademais, de prova
pré-constituída de que o paciente estava no exercício de atos
típicos de estagiário da advocacia.
5. Fiança: indeferimento:
presença de motivos para a prisão preventiva, além de superior a
dois anos de reclusão a soma das penas mínimas cominadas aos delitos
a que o paciente responde em concurso material (C.Pr.Penal, art.
323,I).
6. Prisão processual: excesso de prazo após o
encerramento da instrução, não atribuível à Defesa: liberdade
provisória deferida.
O encerramento da instrução criminal supera
o excesso de prazo para a prisão processual que antes se tivesse
verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior
e injustificado retardamento do término do processo, não atribuível
à Defesa.
Ementa
1. Habeas corpus: inviabilidade: alegação de ausência de
crime, cuja verificação demandaria o revolvimento de fatos e provas,
a que não se presta o HC; além de típicos, ao menos em tese, os
fatos narrados na denúncia.
2. Crime impossível (Súmula 145):
não ocorrência, no caso.
O fato como descrito na denúncia amolda-se
ao que a doutrina e a jurisprudência tem denominado flagrante
esperado, dado que dele não se extrai que o paciente tenha sido
provocado ou induzido à prática do crime.
Ademais, a denúncia
imputa ao paciente outros delitos que, antes do flagrante, já se
teriam consumado.
3. Inquérito: ausência de formalidade no
relatório da autoridade policial: as nulidades do inquérito não
alcançam a ação penal: precedentes.
4. Prisão em flagrante:
ausência de representante da OAB no ato de sua lavratura: suspensão
da eficácia da expressão contida no inciso IV do art. 7º, da Lei
8.906/64 (cf. ADIn 1127-MC-QO, 6.10.94,Brossard, DJ 29.6.01), que
assegurava o direito aos advogados; falta, ademais, de prova
pré-constituída de que o paciente estava no exercício de atos
típicos de estagiário da advocacia.
5. Fiança: indeferimento:
presença de motivos para a prisão preventiva, além de superior a
dois anos de reclusão a soma das penas mínimas cominadas aos delitos
a que o paciente responde em concurso material (C.Pr.Penal, art.
323,I).
6. Prisão processual: excesso de prazo após o
encerramento da instrução, não atribuível à Defesa: liberdade
provisória deferida.
O encerramento da instrução criminal supera
o excesso de prazo para a prisão processual que antes se tivesse
verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior
e injustificado retardamento do término do processo, não atribuível
à Defesa.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-02 PP-00230 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 496-501
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALCION ALVES CAMILO
IMPTE.(S) : ALCION ALVES CAMILO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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