STF HC 86079 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. CONVERSÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MILITAR
DA RESERVA. NÃO-APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
ORDEM DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para
julgar habeas corpus em que se impugne ato de juiz-auditor da
Justiça Militar. Não-conhecimento da impetração no ponto.
A Lei
9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos,
limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração
não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta
no ponto - o Código Penal Militar.
O fato de o paciente
encontrar-se na reserva não o subtrai ao campo de incidência do
Código Penal Militar, cujas normas sua conduta violou.
A
conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de
direitos só é viável nas condenações não superiores a dois
anos.
Denegação da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. CONVERSÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MILITAR
DA RESERVA. NÃO-APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
ORDEM DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para
julgar habeas corpus em que se impugne ato de juiz-auditor da
Justiça Militar. Não-conhecimento da impetração no ponto.
A Lei
9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos,
limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração
não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta
no ponto - o Código Penal Militar.
O fato de o paciente
encontrar-se na reserva não o subtrai ao campo de incidência do
Código Penal Militar, cujas normas sua conduta violou.
A
conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de
direitos só é viável nas condenações não superiores a dois
anos.
Denegação da ordem.Decisão
Conhecida, em parte, a impetração e, nessa parte, indeferida, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00432 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 527-529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FAUSE LUIZ LOMONACO
IMPTE.(S) : FAUSE LUIZ LOMONACO
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE MARQUES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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