STF HC 86091 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. - Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as
eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do
CPP não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser
supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569).
Precedentes.
II. - Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência
da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de
cada acusado.
III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a
conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV. - HC
indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. - Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as
eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do
CPP não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser
supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569).
Precedentes.
II. - Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência
da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de
cada acusado.
III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a
conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV. - HC
indeferido.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, indeferindo o writ, no que foi
acompanhado pelo Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rangel
de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da
Nóbrega. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00088 EMENT VOL-02219-04 PP-00808 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 421-438
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTONIO DOS SANTOS
IMPTE.(S) : MARLEIDE MATOS TORQUATO
COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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