STF HC 86097 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETO DE
PRISÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE FORMA INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO ATO.
INSUBSISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXONERAÇÃO.
1. A ausência de indicação
do valor equivalente dos bens móveis em dinheiro torna
insubsistente o decreto de prisão. Desobediência à forma
indispensável à validade do ato (CPC, artigo 904).
2. Alienação e
furto de máquinas por empregados: fatos que caracterizam situação
que se pode ter como expressiva de força maior, a afastar a
responsabilidade da paciente pelo encargo de fiel depositária dos
bens tornados indisponíveis. prisão civil admitida pelo artigo 5º,
LXVII da Constituição do Brasil, que, no caso, não se
justifica.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETO DE
PRISÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DE FORMA INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO ATO.
INSUBSISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. EXONERAÇÃO.
1. A ausência de indicação
do valor equivalente dos bens móveis em dinheiro torna
insubsistente o decreto de prisão. Desobediência à forma
indispensável à validade do ato (CPC, artigo 904).
2. Alienação e
furto de máquinas por empregados: fatos que caracterizam situação
que se pode ter como expressiva de força maior, a afastar a
responsabilidade da paciente pelo encargo de fiel depositária dos
bens tornados indisponíveis. prisão civil admitida pelo artigo 5º,
LXVII da Constituição do Brasil, que, no caso, não se
justifica.
Ordem concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00077 EMENT VOL-02240-03 PP-00477 RTJ VOL-00201-03 PP-01023 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 418-423 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 116-118 RDDP n. 43, 2006, p. 175-177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : TÂNIA APARECIDA GUIDO
IMPTE.(S) : NILTON VIEIRA CARDOSO
ADV.(A/S) : LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
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