STF HC 86104 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Cabe ao Estado
aparelhar-se objetivando a tramitação e a conclusão do processo
criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em
tempo razoável. Configurado o excesso, impõe-se, como
conseqüência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado,
até então simples acusado.
EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO
PREVENTIVA. A excepcionalidade maior da prisão preventiva
direciona à observação rígida dos prazos processuais.
Extravasados, cumpre reconhecer a ilicitude da custódia,
afastando-a.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Cabe ao Estado
aparelhar-se objetivando a tramitação e a conclusão do processo
criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em
tempo razoável. Configurado o excesso, impõe-se, como
conseqüência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado,
até então simples acusado.
EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO
PREVENTIVA. A excepcionalidade maior da prisão preventiva
direciona à observação rígida dos prazos processuais.
Extravasados, cumpre reconhecer a ilicitude da custódia,
afastando-a.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00106 EMENT VOL-02269-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTONIO BARBOSA SANTOS
IMPTE.(S) : ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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