STF HC 86112 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM:
NÃO-CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. § 1º DO ARTIGO 2º
DA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não pode ser conhecido, porque não submetido a exame das
instâncias precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão
plenária realizada no dia 23/2/2006, declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 [HC
82.959, relator o Ministro Marco Aurélio].
Habeas corpus deferido
na parte conhecida.
Ementa
CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM:
NÃO-CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. § 1º DO ARTIGO 2º
DA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não pode ser conhecido, porque não submetido a exame das
instâncias precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão
plenária realizada no dia 23/2/2006, declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 [HC
82.959, relator o Ministro Marco Aurélio].
Habeas corpus deferido
na parte conhecida.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte,
o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00018 EMENT VOL-02227-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDVALDO DOS REIS
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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