STF HC 86116 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - ATO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - INVIABILIDADE. O habeas não é o meio adequado para
definir-se, em relação a julgamento procedido pelo tribunal do júri,
a ocorrência não do concurso material, mas do formal, valendo notar
que, tanto quanto possível, há de se observar a necessidade do
crivo pelo juiz natural.
JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITOS. A
formulação de quesitos dá-se a partir dos parâmetros objetivos e
subjetivos do processo, descabendo elaborá-los de maneira
incompatível quer com o libelo acusatório, quer com a defesa
empreendida.
Ementa
HABEAS CORPUS - ATO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - INVIABILIDADE. O habeas não é o meio adequado para
definir-se, em relação a julgamento procedido pelo tribunal do júri,
a ocorrência não do concurso material, mas do formal, valendo notar
que, tanto quanto possível, há de se observar a necessidade do
crivo pelo juiz natural.
JÚRI - FORMULAÇÃO DE QUESITOS. A
formulação de quesitos dá-se a partir dos parâmetros objetivos e
subjetivos do processo, descabendo elaborá-los de maneira
incompatível quer com o libelo acusatório, quer com a defesa
empreendida.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00084 EMENT VOL-02218-4 PP-00673 RTJ VOL-00201-03 PP-01026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS ABRANTES BRAVO
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 33.755 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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