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Jurisprudência


STF HC 86118 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Infração penal inafiançável. HC indeferido. Inteligência do art. 5º, XLIII, da CF, cc. art. 2º, II, das Lei nº 8.072/90. Precedentes. Não se admite liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por homicídio qualificado, tido por crime hediondo
Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia, de ofício. Impedido o Ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Raul Livino Ventim de Azevedo. 1ª Turma, 13.09.2005.

Data do Julgamento : 13/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-2 PP-00408
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSE CARLOS LACERDA ESTEVAM LEITE ADV.(A/S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO IMPTE.(S) : KÁTIA BEATRIZ MAGALDI NETTO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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