STF HC 86128 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. 2. Furto Qualificado. 3. Alegação de
nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do defensor
dativo para a sessão de julgamento da apelação. 4. Decorridos
quase 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da condenação, não há
porque declarar a nulidade da ação penal por falta de intimação
pessoal do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação
perante o Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STF
consolidou o entendimento segundo o qual a matéria relativa à
nulidade processual torna-se definitiva com o trânsito em julgado
da condenação. Precedentes. 6. Ausência de comprovação do
prejuízo (Súmula nº 523 do STF) pois houve publicação da pauta de
julgamento na imprensa oficial. 7. Ordem indeferida.
Ementa
1. Habeas Corpus. 2. Furto Qualificado. 3. Alegação de
nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do defensor
dativo para a sessão de julgamento da apelação. 4. Decorridos
quase 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da condenação, não há
porque declarar a nulidade da ação penal por falta de intimação
pessoal do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação
perante o Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STF
consolidou o entendimento segundo o qual a matéria relativa à
nulidade processual torna-se definitiva com o trânsito em julgado
da condenação. Precedentes. 6. Ausência de comprovação do
prejuízo (Súmula nº 523 do STF) pois houve publicação da pauta de
julgamento na imprensa oficial. 7. Ordem indeferida.Decisão
Indeferida a ordem. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00655
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO FRANCISCO PIRES RODRIGUES
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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