STF HC 86139 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES A TÍTULO EXCEPCIONAL. RELATOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO SOB A MODALIDADE
RETROATIVA E INTERCORRENTE. DENEGAÇÃO.
1. Alegação de suposta
nulidade do julgamento e acolhimento dos embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público contra acórdão que havia
pronunciado a prescrição da pretensão punitiva.
2. Três foram
as teses apresentadas: a) nulidade do acórdão por reforma do
julgado em grau de embargos de declaração; b) nulidade do acórdão
devido à circunstância de não haver sido designado outro relator
- diverso daquele que funcionou na apelação - para julgamento dos
embargos de declaração; c) ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva relativamente ao crime previsto no art. 311, do Código
Penal Militar.
3. A possibilidade de interposição de embargos
de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na
jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos
decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no
julgado embargado.
4. No julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Militar, o Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu a omissão do
acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de
declaração, eis que a Corte havia desconsiderado a causa
interruptiva do prazo prescricional representada pela sentença
condenatória.
5. A regra é a da competência do mesmo relator
da apelação para os embargos de declaração, notadamente diante da
natureza de tal recurso no sentido de sanar eventual contradição,
omissão ou aclarar possível contradição. Não há sentido que outro
julgador venha a ser sorteado para relatar embargos declaratórios
opostos contra julgado em que se indica a ocorrência de omissão,
obscuridade ou contradição.
6. O art. 540, § 1°, do Código de
Processo Penal Militar, contém regra que se refere ao recurso de
embargos infringentes, e não ao recurso de embargos de declaração
e, consequentemente, não houve contrariedade no iter dos embargos
de declaração, havido no âmbito do Tribunal de Justiça Militar.
7. A prescrição retroativa e a prescrição intercorrente
pressupõem que o cálculo seja feito pela pena in concreto, com o
trânsito em julgado para o Ministério Público (ou, eventualmente,
desprovimento do recurso de apelação da acusação), o que não
ocorreu no caso em tela.
8. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES A TÍTULO EXCEPCIONAL. RELATOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO SOB A MODALIDADE
RETROATIVA E INTERCORRENTE. DENEGAÇÃO.
1. Alegação de suposta
nulidade do julgamento e acolhimento dos embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público contra acórdão que havia
pronunciado a prescrição da pretensão punitiva.
2. Três foram
as teses apresentadas: a) nulidade do acórdão por reforma do
julgado em grau de embargos de declaração; b) nulidade do acórdão
devido à circunstância de não haver sido designado outro relator
- diverso daquele que funcionou na apelação - para julgamento dos
embargos de declaração; c) ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva relativamente ao crime previsto no art. 311, do Código
Penal Militar.
3. A possibilidade de interposição de embargos
de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na
jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos
decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no
julgado embargado.
4. No julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Militar, o Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu a omissão do
acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de
declaração, eis que a Corte havia desconsiderado a causa
interruptiva do prazo prescricional representada pela sentença
condenatória.
5. A regra é a da competência do mesmo relator
da apelação para os embargos de declaração, notadamente diante da
natureza de tal recurso no sentido de sanar eventual contradição,
omissão ou aclarar possível contradição. Não há sentido que outro
julgador venha a ser sorteado para relatar embargos declaratórios
opostos contra julgado em que se indica a ocorrência de omissão,
obscuridade ou contradição.
6. O art. 540, § 1°, do Código de
Processo Penal Militar, contém regra que se refere ao recurso de
embargos infringentes, e não ao recurso de embargos de declaração
e, consequentemente, não houve contrariedade no iter dos embargos
de declaração, havido no âmbito do Tribunal de Justiça Militar.
7. A prescrição retroativa e a prescrição intercorrente
pressupõem que o cálculo seja feito pela pena in concreto, com o
trânsito em julgado para o Ministério Público (ou, eventualmente,
desprovimento do recurso de apelação da acusação), o que não
ocorreu no caso em tela.
8. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÁUDIO CARQUEJO RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): CÁSSIO FELIPPO AMARAL
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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