STF HC 86140 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital.
Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do
art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC
concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do
acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão
preventiva.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado
em conveniência da instrução criminal. Encerramento desta.
Desnecessidade daquela. Constrangimento ilegal caracterizado.
Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia
cautelar foi decretada com fundamento na conveniência da
instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária
aquela.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu já condenado
pela prática de igual delito. Reincidência ou periculosidade
presumida do agente. Decreto ilegal. Constrangimento ilegal
caracterizado. Ofensa à garantia da presunção de inocência. Art.
5º, LVII, da Constituição Federal. O fato de o réu já ter sido
condenado pela a prática do mesmo delito não lhe autoriza decreto
de prisão preventiva.
Ementa
1. AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital.
Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do
art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC
concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do
acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão
preventiva.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado
em conveniência da instrução criminal. Encerramento desta.
Desnecessidade daquela. Constrangimento ilegal caracterizado.
Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia
cautelar foi decretada com fundamento na conveniência da
instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária
aquela.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu já condenado
pela prática de igual delito. Reincidência ou periculosidade
presumida do agente. Decreto ilegal. Constrangimento ilegal
caracterizado. Ofensa à garantia da presunção de inocência. Art.
5º, LVII, da Constituição Federal. O fato de o réu já ter sido
condenado pela a prática do mesmo delito não lhe autoriza decreto
de prisão preventiva.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02279-02 PP-00277 RMDPPP v. 3, n. 18, 2007, p. 115-121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ROSA DA SILVA OU JOSÉ ROZA DA SILVA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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