STF HC 86142 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
ORDEM DENEGADA.
1. Decisão que decretou a prisão preventiva do
Paciente devidamente fundamentada nos termos legalmente
estabelecidos, por conveniência da instrução criminal e para a
garantia da ordem pública.
2. A gravidade do crime e os
antecedentes imputados ao Paciente não são aptos a justificar,
por si sós, sua prisão preventiva. Contudo, a custódia preventiva
foi decretada por conveniência da instrução criminal e da
garantia da ordem pública, pois há nos autos referência expressa
à ameaça à esposa da vítima e a seus familiares. A veracidade
sobre a ameaça imputada ao Paciente esbarra em óbice
intransponível, pois demandaria o exame do acervo probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
ORDEM DENEGADA.
1. Decisão que decretou a prisão preventiva do
Paciente devidamente fundamentada nos termos legalmente
estabelecidos, por conveniência da instrução criminal e para a
garantia da ordem pública.
2. A gravidade do crime e os
antecedentes imputados ao Paciente não são aptos a justificar,
por si sós, sua prisão preventiva. Contudo, a custódia preventiva
foi decretada por conveniência da instrução criminal e da
garantia da ordem pública, pois há nos autos referência expressa
à ameaça à esposa da vítima e a seus familiares. A veracidade
sobre a ameaça imputada ao Paciente esbarra em óbice
intransponível, pois demandaria o exame do acervo probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00051 EMENT VOL-02259-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALBERY DE BARROS REIS
IMPTE.(S) : MAURÍCIO DO SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 12.
Análise: 15/12/2006, CRE.
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