STF HC 86160 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO FIEL DE BENS PENHORADOS PARA
GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE VENDA DAS COTAS DA SOCIEDADE.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO ADQUIRENTE: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO
JUIZ EM APRECIAR O PEDIDO DE DESONERAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM O
ESGOTAMENTO DE ESFORÇOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFEITO FORMAL.
INVALIDADE.
1. O encargo de depositário fiel de bens penhorados
para garantia da execução não é transferível, por ato de livre
disposição das partes, ao adquirente das cotas da sociedade
comercial pertencentes ao paciente. A omissão do juiz em decidir
sobre o pedido de exoneração, fundado na dita transferência, não
desonera o paciente, que dispunha de outros meios para obter o
pronunciamento judicial.
2. A circunstância de o paciente
encontrar-se em férias no Sul do País, certificada pelo oficial de
justiça quando da intimação pessoal para a entrega dos bens sob
depósito, não justifica a intimação por edital, que, além disso,
está em desacordo com a regra do artigo 225 do CPC, na medida em que
o nome do paciente foi grafado incorretamente.
Ordem concedida,
em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO FIEL DE BENS PENHORADOS PARA
GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE VENDA DAS COTAS DA SOCIEDADE.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO ADQUIRENTE: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO
JUIZ EM APRECIAR O PEDIDO DE DESONERAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM O
ESGOTAMENTO DE ESFORÇOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFEITO FORMAL.
INVALIDADE.
1. O encargo de depositário fiel de bens penhorados
para garantia da execução não é transferível, por ato de livre
disposição das partes, ao adquirente das cotas da sociedade
comercial pertencentes ao paciente. A omissão do juiz em decidir
sobre o pedido de exoneração, fundado na dita transferência, não
desonera o paciente, que dispunha de outros meios para obter o
pronunciamento judicial.
2. A circunstância de o paciente
encontrar-se em férias no Sul do País, certificada pelo oficial de
justiça quando da intimação pessoal para a entrega dos bens sob
depósito, não justifica a intimação por edital, que, além disso,
está em desacordo com a regra do artigo 225 do CPC, na medida em que
o nome do paciente foi grafado incorretamente.
Ordem concedida,
em parte.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator.
Unânime. 1ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02215-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WALMIR JOSÉ CASTRO DA ROCHA
IMPTE.(S) : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00225
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (13). Análise:(ANA).
Inclusão: 02/01/06, (MLR).
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