STF HC 86162 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA AMEAÇA DE PRISÃO PELO
NÃO-ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO GABINETE DO
PROMOTOR DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE IR E VIR. PROMOTOR REQUER A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTRA O IMPETRANTE. PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA.
I. -
Configura constrangimento ilegal, passível de reparação por meio de
habeas corpus, a mera intimação para comparecimento à audiência
preliminar para proposta de transação penal, se o fato é
atípico.
II. - O exercício regular do habeas corpus não pode
configurar o crime de calúnia, sendo certo que, se não havia ameaça
à liberdade de ir e vir, tal como entendeu o acórdão do TJ/SE (fls.
44-46), a sanção se esgotaria no não-conhecimento do writ.
III. -
HC deferido, para trancar a ação penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA AMEAÇA DE PRISÃO PELO
NÃO-ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO GABINETE DO
PROMOTOR DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE IR E VIR. PROMOTOR REQUER A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTRA O IMPETRANTE. PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA.
I. -
Configura constrangimento ilegal, passível de reparação por meio de
habeas corpus, a mera intimação para comparecimento à audiência
preliminar para proposta de transação penal, se o fato é
atípico.
II. - O exercício regular do habeas corpus não pode
configurar o crime de calúnia, sendo certo que, se não havia ameaça
à liberdade de ir e vir, tal como entendeu o acórdão do TJ/SE (fls.
44-46), a sanção se esgotaria no não-conhecimento do writ.
III. -
HC deferido, para trancar a ação penal.Decisão
Deferiu-se o writ, para o fim de ser trancada a ação penal, nos termos
do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00088 EMENT VOL-02219-05 PP-00840 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 494-496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS DA CAPITAL DO ESTADO DE SERGIPE
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