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Jurisprudência


STF HC 86162 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA AMEAÇA DE PRISÃO PELO NÃO-ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. PROMOTOR REQUER A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA O IMPETRANTE. PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA. I. - Configura constrangimento ilegal, passível de reparação por meio de habeas corpus, a mera intimação para comparecimento à audiência preliminar para proposta de transação penal, se o fato é atípico. II. - O exercício regular do habeas corpus não pode configurar o crime de calúnia, sendo certo que, se não havia ameaça à liberdade de ir e vir, tal como entendeu o acórdão do TJ/SE (fls. 44-46), a sanção se esgotaria no não-conhecimento do writ. III. - HC deferido, para trancar a ação penal.
Decisão
Deferiu-se o writ, para o fim de ser trancada a ação penal, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00088 EMENT VOL-02219-05 PP-00840 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 494-496
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE.(S) : RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA CAPITAL DO ESTADO DE SERGIPE
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